Estatuto dos Eleitos Locais

Abr 21, 2021 | Regulação Municipal

Lei n.º 29/1987, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, Lei n.º 22/2004, de 17 de junho, Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto, Lei n.º 50/99, de 24 de junho, Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro, Lei n.º 11/96, de 18 de abril, Lei n.º 11/91, de 17 de maio, Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro, Lei n.º 97/89, de 15 de dezembro – “Estatuto dos Eleitos Locais”

Estatuto dos eleitos locais.

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Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 – A presente lei define o Estatuto dos Eleitos Locais.
2 – Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.

Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções
1 – Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei.
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
2 – A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 – Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até trinta e duas horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até vinte e quatro horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até dezasseis horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até trinta e duas horas, e um membro, até dezasseis horas.
4 – Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
5 – As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 – Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
      Artigo 3.º
      Exclusividade e incompatibilidades
      1 – Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
      2 – O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
      3 – Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
      Artigo 4.º
      Deveres
      No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
      a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
      i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
      ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
      iii) Actuar com justiça e imparcialidade;
      b) Em matéria de prossecução do interesse público:
      i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
      ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
      iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
      iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
      v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
      vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
      c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
      i) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
      ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.
    • Artigo 5.º
      Direitos
      1 – Os eleitos locais têm direito:
      a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
      b) A dois subsídios extraordinários anuais;
      c) A senhas de presença;
      d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
      e) À segurança social;
      f) A férias;
      g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
      h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
      i) A cartão especial de identificação;
      j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
      l) A protecção em caso de acidente;
      m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
      n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
      o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
      p) A uso e porte de arma de defesa;
      q) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
      r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
      2 – Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
      3 – O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
      4 – O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro
  • Lei n.º 50/99, de 24 de Junho
  • Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
  • Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    • 2ª versão: Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro
    • 3ª versão: Lei n.º 50/99, de 24 de Junho
    • 4ª versão: Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho
    • 5ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
      Artigo 6.º
      Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
      1 – Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
      2 – O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
      a) Municípios de Lisboa e Porto – 55/prct.;
      b) Municípios com 40000 ou mais eleitores – 50/prct.;
      c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores – 45/prct.;
      d) Restantes municípios – 40/prct..
      3 – As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80/prct. do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
      4 – Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30/prct. das respectivas remunerações no caso do presidente e 20/prct. para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 50/99, de 24 de Junho
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    • 2ª versão: Lei n.º 50/99, de 24 de Junho
      Artigo 7.º
      Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
      1 – As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
      a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
      b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50/prct. do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
      c) (Revogada.)
      d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
      2 – Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
      3 – Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
      4 – Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
  • Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    • 2ª versão: Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho
    • 3ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
      Artigo 8.º
      Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
      Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    • 2ª versão: Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto
      Artigo 9.º
      Abonos aos titulares das juntas de freguesia
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
      Artigo 10.º
      Senhas de presença
      1 – Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
      2 – O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3/prct., 2,5/prct. e 2/prct. do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
  • Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    • 2ª versão: Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
      Artigo 11.º
      Ajudas de custo
      1 – Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
      2 – Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
    • Artigo 12.º
      Subsídio de transporte
      1 – Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
      2 – Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
    • Artigo 13.º
      Segurança social
      Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social. Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 11/91, de 17 de Maio
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    • 2ª versão: Lei n.º 11/91, de 17 de Maio
      Artigo 13.º-A
      Exercício do direito de opção
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 11/91, de 17 de Maio
      Artigo 14.º
      Férias
      Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
    • Artigo 15.º
      Livre trânsito
      Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
    • Artigo 16.º
      Cartão especial de identificação
      1 – Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
      2 – O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos. Artigo 17.º
      Seguro de acidentes
      1 – Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
      2 – Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência, o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.
    • Artigo 18.º
      Contagem de tempo de serviço
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 97/89, de 15 de Dezembro
  • Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    • 2ª versão: Lei n.º 97/89, de 15 de Dezembro
    • 3ª versão: Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto
      Artigo 18.º-A
      Suspensão da reforma antecipada
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro
      Artigo 18.º-B
      Termos da bonificação do tempo de serviço
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 11/91, de 17 de Maio
      Artigo 18.º-C
      Aumento para efeitos de aposentação
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto
      Artigo 18.º-D
      Bonificação de pensões
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto
      Artigo 19.º
      Subsídio de reintegração
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
      Artigo 20.º
      Protecção penal
      Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.
    • Artigo 21.º
      Apoio em processos judiciais
      Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
    • Artigo 22.º
      Garantia dos direitos adquiridos
      1 – Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
      2 – Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
      3 – Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
      4 – O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
    • Artigo 23.º
      Regime fiscal
      As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.
    • Artigo 24.º
      Encargos
      1 – As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
      2 – Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.
      3 – A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    • 2ª versão: Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro
      Artigo 25.º
      Comissões administrativas
      As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.
    • Artigo 26.º
      Revogação
      1 – São revogadas as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/87, de 28 de Janeiro.
      2 – O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.
    • Artigo 27.º
      Disposições finais
      (Revogado.)
  • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 50/99, de 24 de Junho
  • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
    • 2ª versão: Lei n.º 50/99, de 24 de Junho
      Artigo 28.º
      Entrada em vigor
      A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.