Lei Orgânica do Regime do Referendo

Abr 22, 2021 | Regulação Municipal

Lei n.º 15-A/98, de 03 de abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01 de agosto, Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18 de julho – “Lei Orgânica do Regime do Referendo”

Aprova a lei orgânica do regime do referendo.

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Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril
Lei Orgânica do Regime do Referendo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea b), 166.º, n.º 2, 115.º, 256.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I
Âmbito e objecto do referendo
Artigo 1.º
Âmbito da presente lei
1 – A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.
2 – A presente lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.

Artigo 2.º
Objecto do referendo
O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Artigo 3.º
Matérias excluídas
1 – São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 4.º
Actos em processo de apreciação
1 – As questões suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2 – Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a apreciação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.º
Delimitação em razão da competência
O Governo, sem prejuízo da faculdade de iniciativa perante a Assembleia da República, pode apresentar proposta de referendo que tenha por objecto matéria da sua competência, incidindo:
a) Sobre acordo internacional que não tenha submetido à Assembleia da República;
b) Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Delimitação em razão da matéria
Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 7.º
Formulação
1 – Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 – As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 – As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º
Limites temporais
Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 9.º
      Limites circunstanciais
      1 – Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
      2 – O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II
Convocação do referendo
CAPÍTULO I
Proposta
SECÇÃO I
Proposta da Assembleia da República
Artigo 10.º
Poder de iniciativa
A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 11.º
Limites da iniciativa
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 12.º
Discussão e votação
1 – O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.
2 – A resolução a votar em Plenário da Assembleia da República integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.
3 – A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 13.º
Forma e publicação
Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.

DIVISÃO I
Iniciativa parlamentar ou governamental
Artigo 14.º
Forma da iniciativa
Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 15.º
Renovação da iniciativa
1 – Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 – Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO II
Iniciativa popular
Artigo 16.º
Titularidade
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como na matéria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele referidos.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01 de Agosto
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 17.º
      Forma
      1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.
      2 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
      3 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo anterior, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.
      4 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular.
      5 – A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.
      6 – Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.
      7 – Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.
      8 – A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18 de Julho
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 18.º
      Publicação
      Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia da República.Artigo 19.º
      Representação
      1 – A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25.
      2 – Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
    • Artigo 20.º
      Tramitação
      1 – No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
      2 – Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.
      3 – São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
      4 – Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
      5 – A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
      6 – A comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento.
      7 – O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
      8 – A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.
    • Artigo 21.º
      Efeitos
      Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.
    • Artigo 22.º
      Renovação e caducidade
      1 – À iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
      2 – A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 20.º

SECÇÃO II
Proposta do Governo
Artigo 23.º
Competência, forma e publicação
1 – Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.
2 – As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.ª série-A do Diário da República.

Artigo 24.º
Conteúdo da resolução
A resolução do Conselho de Ministros integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

Artigo 25.º
Caducidade
As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

CAPÍTULO II
Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral.
SECÇÃO I
Sujeição ao Tribunal Constitucional
Artigo 26.º
Iniciativa
Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 27.º
Prazo para a fiscalização e apreciação
O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

Artigo 28.º
Efeitos da decisão
1 – Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, designadamente por desrespeito das normas respeitantes ao universo eleitoral, o Presidente da República não pode promover a convocação de referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.
2 – A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 – No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.
4 – No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária.

SECÇÃO II
Processo de fiscalização preventiva
Artigo 29.º
Pedido de fiscalização e de apreciação
1 – O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.
2 – Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
3 – É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 30.º
Distribuição
1 – A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
2 – O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 – Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 31.º
Formação da decisão
1 – Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 – A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 – Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 32.º
Encurtamento dos prazos
Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o Presidente do Tribunal adequa a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 33.º
Publicidade da decisão
Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1.ª série-A do Diário da República, no dia seguinte.

CAPÍTULO III
Decisão
Artigo 34.º
Prazo para a decisão
O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 35.º
Convocação
1 – A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.
2 – O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre o 55.º e o 180.º dia.
3 – Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 36.º
      Recusa da proposta de referendo
      1 – Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que conste o sentido da recusa.
      2 – Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
      3 – A proposta de referendo da Assembleia da República recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
      4 – Se a proposta for do Governo só pode ser renovada junto do Presidente da República após formação de novo governo.

TÍTULO III
Realização do referendo
CAPÍTULO I
Direito de participação
Artigo 37.º
Princípios gerais
1 – Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.
2 – Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição.

Artigo 38.º
Cidadãos de países de língua portuguesa
Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

CAPÍTULO II
Campanha para o referendo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º
Objectivos e iniciativa
1 – A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 – A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por coligações de partidos políticos que declarem pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas, devidamente identificados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º
3 – Na campanha podem igualmente intervir grupos de cidadãos eleitores, nos termos da presente lei.

Artigo 40.º
Partidos e coligações
Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 41.º
      Grupos de cidadãos eleitores
      1 – Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
      2 – Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
      3 – A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
      4 – O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
      5 – Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19.º
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 42.º
      Princípio da liberdade
      1 – Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
      2 – As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.
    • Artigo 43.º
      Responsabilidade civil
      1 – Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
      2 – O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos representados pelas entidades referidas no artigo 19.º
    • Artigo 44.º
      Princípio da igualdade
      Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.
    • Artigo 45.º
      Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
      1 – Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
      2 – Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.
      3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
    • Artigo 46.º
      Acesso a meios específicos
      1 – O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
      2 – É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.
      3 – Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha. Artigo 47.º
      Início e termo da campanha
      O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

SECÇÃO II
Propaganda
Artigo 48.º
Liberdade de imprensa
Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 49.º
Liberdade de reunião e manifestação
1 – No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 – O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 – Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 – O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 – A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 – A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 – O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 – O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 – Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 50.º
Propaganda sonora
1 – A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 51.º
Propaganda gráfica
1 – A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 – Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 – É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 – Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 52.º
Propaganda gráfica fixa adicional
1 – As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 – O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
a) Até 250 eleitores – um;
b) Entre 250 e 1000 eleitores – dois;
c) Entre 1000 e 2000 eleitores – três;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores – um.
3 – Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 53.º
Publicidade comercial
(Revogado.)

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril

SECÇÃO III
Meios específicos de campanha
DIVISÃO I
Publicações periódicas
Artigo 54.º
Publicações informativas públicas
(Revogado)

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 55.º
      Publicações informativas privadas e cooperativas
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 56.º
      Publicações doutrinárias
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril

DIVISÃO II
Rádio e televisão
Artigo 57.º
Estações de rádio e de televisão
1 – As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 – Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 58.º
Tempos de antena gratuitos
Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:
De segunda-feira a sexta-feira, quinze minutos entre as 19 e as 22 horas; aos sábados e domingos, trinta minutos entre as 19 e as 22 horas;
b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;
d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
Trinta minutos diários.

Artigo 59.º
Estações privadas locais
1 – As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 – Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 – As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 187.º

Artigo 60.º
Obrigação relativa ao tempo de antena
1 – Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 – As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 61.º
Critério de distribuição dos tempos de antena
1 – Os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham eleito deputados à Assembleia da República nas últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.
2 – Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro bloco dos tempos de antena.
3 – Se nenhum partido, entre os representados na Assembleia da República, pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respectivos espaços de emissão, deverão os mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

Artigo 62.º
Sorteio dos tempos de antena
l – A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 61.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.
3 – Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.
4 – É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 63.º
Suspensão do direito de antena
1 – É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:
a) expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 64.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.
2 – O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 – O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 – O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DIVISÃO III
Outros meios específicos de campanha
Artigo 65.º
Lugares e edifícios públicos
1 – A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 – As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 66.º
Salas de espectáculos
1 – Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 – Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 – O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
4 – Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 67.º
Custos da utilização das salas de espectáculos
1 – Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 – O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 68.º
Repartição da utilização
1 – A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 – Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.
3 – Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 69.º
Arrendamento
1 – A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los a preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 – Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 70.º
Instalação de telefones
1 – Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
2 – A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

SECÇÃO IV
Financiamento da campanha
Artigo 71.º
Receitas da campanha
1 – O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para a Assembleia da República, excepto no que toca às subvenções públicas.
2 – Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as necessárias adaptações.

Artigo 72.º
Despesas da campanha
1 – O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para a Assembleia da República, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.
2 – As despesas da campanha são satisfeitas pelos partidos ou grupos de cidadãos eleitores que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.

Artigo 73.º
Responsabilidade pelas contas
Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 74.º
Prestação das contas
No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou cada grupo de cidadãos eleitores presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 75.º
Apreciação das contas
1 – A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 – Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o representante do grupo de cidadãos para apresentar novas contas, devidamente regularizadas, no prazo de 15 dias.
3 – Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas, a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO III
Organização do processo de votação
SECÇÃO I
Assembleias de voto
DIVISÃO I
Organização das assembleias de voto
Artigo 76.º
Âmbito das assembleias de voto
1 – A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 77.º
Determinação das assembleias de voto
1 – Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 – Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3 – O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 – Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro
  • Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
    • 2ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro
      Artigo 78.º
      Local de funcionamento
      1 – As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
      2 – Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.
    • Artigo 79.º
      Determinação dos locais de funcionamento
      1 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
      2 – Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 80.º
      Anúncio do dia, hora e local
      1 – Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
      2 – Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.
    • Artigo 81.º
      Elementos de trabalho da mesa
      1 – Até três dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
      2 – Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
      3 – A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II
Mesa das assembleias de voto
Artigo 82.º
Função e composição
1 – Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo.
2 – A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 83.º
Designação
Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 39.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 84.º
Requisitos de designação dos membros das mesas
1 – Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respectiva assembleia de voto.
2 – Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 85.º
Incompatibilidades
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:
a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 86.º
      Processo de designação
      1 – No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
      2 – Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.
      3 – Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.
    • Artigo 87.º
      Reclamação
      1 – Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
      2 – O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.
    • Artigo 88.º
      Alvará de nomeação
      Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 89.º
      Exercício obrigatório da função
      1 – O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório e não remunerado.
      2 – São causas justificativas de impedimento:
      a) Idade superior a 65 anos;
      b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
      c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
      d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
      e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.
      3 – A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
      4 – No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
    • Artigo 90.º
      Dispensa de actividade profissional
      Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
    • Artigo 91.º
      Constituição da mesa
      1 – A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
      2 – Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
    • Artigo 92.º
      Substituições
      1 – Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.
      2 – Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
      3 – Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.
    • Artigo 93.º
      Permanência da mesa
      1 – A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
      2 – Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.
    • Artigo 94.º
      Quórum
      Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III
Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores
Artigo 95.º
Direito de designação de delegados
1 – Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 39.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
2 – Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 – A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 96.º
Processo de designação
1 – Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respectivas credenciais.
2 – Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 97.º
Poderes dos delegados
1 – Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 – Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 98.º
Imunidades e direitos
1 – Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 – Os delegados gozam do direito consignado no artigo 90.º

SECÇÃO II
Boletins de voto
Artigo 99.º
Características fundamentais
1 – Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 – Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 100.º
Elementos integrantes
1 – Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 – Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 101.º
Cor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 102.º
Composição e impressão
A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Artigo 103.º
Envio dos boletins de voto às câmaras municipais
A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 104.º
      Distribuição dos boletins de voto
      1 – Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
      2 – A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10/prct..
      3 – O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 105.º
      Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
      No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV
Votação
SECÇÃO I
Data da realização do referendo
Artigo 106.º
Dia da realização do referendo
1 – O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 122.º
2 – O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional.

SECÇÃO II
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 107.º
Direito e dever cívico
1 – O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 108.º
Unicidade
O eleitor só vota uma vez.

Artigo 109.º
Local de exercício do sufrágio
O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 110.º
Requisitos do exercício do sufrágio
1 – Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.
2 – A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 111.º
Pessoalidade
1 – O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 – Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 112.º
Presencialidade
O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 113.º
      Segredo do voto
      1 – Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
      2 – Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
    Artigo 114.º
    Abertura de serviços públicos
    No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:
    a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
    b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 127.º

SECÇÃO III
Processo de votação
DIVISÃO I
Funcionamento das assembleias de voto
Artigo 115.º
Abertura da assembleia
1 – A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 – O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 116.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 117.º
Irregularidades e seu suprimento
1 – Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 – Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 118.º
Continuidade das operações
A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 119.º
Interrupção das operações
1 – As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
2 – As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 – Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 – Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 120.º
Presença de não eleitores
É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 121.º
Encerramento da votação
1 – A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 – Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 122.º
Adiamento da votação
1 – Nos casos previstos no artigo 116.º, no n.º 2 do artigo 117.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
2 – O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril

DIVISÃO II
Modo geral de votação
Artigo 123.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 124.º
Votos antecipados
1 – Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 – Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 129.º e retira deles o boletim de voto, que introduz na urna.

Artigo 125.º
Ordem da votação dos restantes eleitores
1 – Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 – Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 126.º
Modo como vota cada eleitor
1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 – Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 – Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro
5 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 – No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 104.º

DIVISÃO III
Modos especiais de votação
SUBDIVISÃO I
Voto dos deficientes
Artigo 127.º
Requisitos e modo de exercício
1 – O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 – Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

SUBDIVISÃO II
Voto antecipado
Artigo 128.º
A quem é facultado
1 – Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos.
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização do referendo;
g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.
2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-A.
3 – Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 – Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.
5 – Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 129.º
      Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
      1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
      2 – O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 126.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
      3 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
      4 – Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
      5 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
      6 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
      7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
      8 – O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.
      9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.
      10 – A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 115.º
      11 – Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 130.º
      Modo de exercício por doentes e por presos
      1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
      2 – O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:
      a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
      b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
      3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
      4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
      5 – Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
      6 – O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
      7 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo anterior.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 130.º-A
      Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
      1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
      2 – No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 128.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
      3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro

Artigo 130.º-B
Modo de exercício do voto por estudantes
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 130.º
2 – O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 – O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 130.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro

SECÇÃO IV
Garantias de liberdade de sufrágio
Artigo 131.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 – Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 – A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 – As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 – Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 132.º
Polícia da assembleia de voto
1 – Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 – Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 133.º
Proibição de propaganda
1 – É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.
2 – Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 134.º
Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer
1 – Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 – Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 – Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 – Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 135.º
Deveres dos profissionais de comunicação social
Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:
a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto;
b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;
c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 136.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

CAPÍTULO V
Apuramento
SECÇÃO I
Apuramento parcial
Artigo 137.º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 105.º

Artigo 138.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 – Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 – Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 – Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 – Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 139.º
Contagem dos votos
1 – Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 – O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 – Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 – Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 140.º
Votos válidos
Excepcionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 141.º
Voto em branco
Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

Artigo 142.º
Voto nulo
1 – Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
2 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 – Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 129.º ou 130.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 143.º
Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores
1 – Depois das operações previstas nos artigos 138.º e 139.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 – Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de cidadãos.
3 – A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de apuramento parcial.

Artigo 144.º
Edital do apuramento parcial
O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 145.º
Comunicação para efeito de escrutínio provisório
1 – Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 – A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 – O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 146.º
      Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto
      Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.
    • Artigo 147.º
      Destino dos restantes boletins
      1 – Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito de comarca.
      2 – Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
    • Artigo 148.º
      Acta das operações de votação e apuramento
      1 – Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
      2 – Da acta devem constar:
      a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;
      b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
      c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
      d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
      e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
      f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
      g) O número de respostas em branco a cada pergunta;
      h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
      i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
      j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º com indicação precisa das diferenças notadas;
      l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
      m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.
    • Artigo 149.º
      Envio à assembleia de apuramento intermédio
      Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

SECÇÃO II
Apuramento intermédio
Artigo 150.º
Assembleia de apuramento intermédio
1 – O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
2 – Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, o director-geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.
3 – A decisão do director-geral de Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao presidente do respectivo tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 151.º
      Composição
      1 – Compõem a assembleia de apuramento intermédio:
      a) Um juiz do tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele tribunal;
      b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;
      c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;
      d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;
      e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.
      2 – Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
    • Artigo 152.º
      Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores
      Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos. Artigo 153.º
      Constituição da assembleia de apuramento intermédio
      1 – A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
      2 – Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.
    • Artigo 154.º
      Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio
      1 – É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 90.º
      2 – Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 90.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
    • Artigo 155.º
      Conteúdo do apuramento intermédio
      O apuramento intermédio consiste:
      a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
      b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
      c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
      d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
      e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.
    • Artigo 156.º
      Realização das operações
      1 – A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
      2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.
    • Artigo 157.º
      Elementos do apuramento intermédio
      1 – O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
      2 – Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.
      3 – Nas Regiões Autónomas, o apuramento intermédio pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.
    • Artigo 158.º
      Reapreciação dos resultados do apuramento parcial
      1 – No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
      2 – Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
    • Artigo 159.º
      Proclamação e publicação dos resultados
      Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.
    • Artigo 160.º
      Acta de apuramento intermédio
      1 – Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 131.º e 143.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.
      2 – Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral. Artigo 161.º
      Destino da documentação
      1 – Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
      2 – Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.
    • Artigo 162.º
      Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio
      Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.

SECÇÃO III
Apuramento geral
Artigo 163.º
Assembleia de apuramento geral
O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 164.º
Composição
l – Compõem a assembleia de apuramento geral:
a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.
2 – O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
3 – Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 165.º
Constituição e início das operações
1 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
2 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 166.º
Elementos do apuramento geral
O apuramento geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 167.º
Acta do apuramento geral
1 – Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 – Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 168.º
Norma remissiva
Aplica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 161.º e 162.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 169.º
Proclamação e publicação dos resultados
1 – A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.
2 – A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 170.º
Mapa dos resultados do referendo
A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:
a) Número total de eleitores inscritos;
b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.
2 – A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série-A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

SECÇÃO IV
Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação
Artigo 171.º
Regras especiais de apuramento
1 – No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 122.º o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 – Na hipótese prevista no número anterior, a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.
3 – A proclamação e a publicação nos termos do artigo 169.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPÍTULO VI
Contencioso da votação e do apuramento
Artigo 172.º
Pressupostos do recurso contencioso
1 – As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.
2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 173.º
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.

Artigo 174.º
Tribunal competente e prazo
O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 175.º
Processo
1 – A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 – No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 – Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 – O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 – É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 176.º
Efeitos da decisão
1 – A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 – Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO VII
Despesas públicas respeitantes ao referendo
Artigo 177.º
Âmbito das despesas
Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 178.º
Despesas locais e centrais
1 – As despesas são locais e centrais.
2 – Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
3 – Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 179.º
Trabalho extraordinário
Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 180.º
Atribuição de tarefas
No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 181.º
Pagamento das despesas
1 – As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.
2 – As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.
3 – As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquela entidade.

Artigo 182.º
Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto
As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 183.º
Despesas com deslocações
1 – As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 – O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 184.º
Transferência de verbas
1 – O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 181.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.
2 – Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V + a x E + b x F
em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.
3 – Os valores V, a e b são fixados por decreto-lei.
4 – A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30/prct. do respectivo montante.
5 – A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 185.º
Dispensa de formalismos legais
1 – Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 – A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 186.º
Regime duodecimal
A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 187.º
Dever de indemnização
1 – O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto:
a) As publicações informativas;
b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 46.º
2 – No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 188.º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:
a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo;
b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO VIII
Ilícito relativo ao referendo
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 189.º
Circunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:
a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

SECÇÃO II
Ilícito penal
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 190.º
Punição da tentativa
A tentativa é sempre punida.

Artigo 191.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 192.º
Pena acessória de demissão
À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das sua funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 193.º
Direito de constituição como assistente
Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

DIVISÃO II
Crimes relativos à campanha para referendo
Artigo 194.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 45.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º
Violação da liberdade de reunião e manifestação
1 – Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 – Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.º
Dano em material de propaganda
1 – Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 – Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente desactualizada.

Artigo 198.º
Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 199.º
Propaganda no dia do referendo
1 – Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 – Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO III
Crimes relativos à organização do processo de votação
Artigo 200.º
Desvio de boletins de voto
Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO IV
Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 201.º
Fraude em acto referendário
Quem, no decurso da efectivação de referendo:
a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.º
Violação do segredo de voto
Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:
a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 203.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.º
Não facilitação do exercício de sufrágio
Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º
Abuso de funções
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 207.º
Coacção de eleitor
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 208.º
Coacção relativa a emprego
Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 209.º
Fraude e corrupção de eleitor
1 – Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 210.º
Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento
Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 211.º
Não exibição da urna
O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 212.º
Acompanhante infiel
Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 213.º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto
Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 214.º
Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto
O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 215.º
Obstrução à fiscalização
Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 216.º
Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 217.º
Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento
1 – Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 218.º
Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 219.º
Não comparência da força de segurança
O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 134.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 220.º
Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 221.º
Desvio de voto antecipado
O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 222.º
Falso atestado de doença ou deficiência física
O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão ate dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 223.º
Agravação
As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 224.º
Órgãos competentes
1 – Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.
2 – Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

DIVISÃO II
Contra-ordenações relativas à campanha
Artigo 225.º
Reuniões, comícios ou desfiles ilegais
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00.

Artigo 226.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 100000$00.

Artigo 227.º
Publicidade comercial ilícita
(Revogado.)

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
      Artigo 228.º
      Violação de deveres por publicação informativa
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril

DIVISÃO III
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
Artigo 229.º
Não invocação de impedimento
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

DIVISÃO IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 230.º
Não abertura de serviço público
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.

Artigo 231.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada
O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 232.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento
O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 233.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena
A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200000$00 a 500000$00.

Artigo 234.º
Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão
1 – A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 10000000$00 a 5000000$00.
2 – A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º, 59.º, n.os 1 e 2, 60.º e 61.º é punida, por cada infracção, com coima de:
a) 100000$00 a 2500000$00, no caso de estação de rádio;
b) 1000000$00 a 5000000$00, no caso de estação de televisão.

Artigo 235.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo
O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 66.º, n.os 1 e 3, e 67.º é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.

Artigo 236.º
Propaganda na véspera do referendo
Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 237.º
Receitas ilícitas
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100000$00.

Artigo 238.º
Não discriminação de receitas ou despesas
O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00.

Artigo 239.º
Não prestação de contas
O partido ou grupo de cidadãos que não prestar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00.

TÍTULO IV
Efeitos do referendo
Artigo 240.º
Eficácia vinculativa
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 241.º
Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo
Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90 ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente.

Artigo 242.º
Limitações ao poder de recusa de ratificação de assinatura ou de veto
O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa.

Artigo 243.º
Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo
A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa.

Artigo 244.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa
As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou, no caso de a iniciativa ter sido governamental, até à formação de novo governo.

TÍTULO V
Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas
Artigo 245.º
Natureza jurídica
O referendo tem natureza obrigatória.

Artigo 246.º
Objecto
O referendo tem por objecto a instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 247.º
Proposta e decisão
1 – A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

Artigo 248.º
Fiscalização e apreciação pelo Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional verifica previamente a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 249.º
Número e características das questões
1 – O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.
2 – As questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 251.º
3 – Nos termos do número anterior, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

Artigo 250.º
Direito de sufrágio
Sem prejuízo do exercício do direito de sufrágio nos termos gerais quanto à questão de alcance nacional, participam no sufrágio, quanto à questão relativa a cada área regional, os cidadãos eleitores nela recenseados, de acordo com a distribuição geográfica definida pela lei quadro das regiões administrativas.

Artigo 251.º
Efeitos
1 – A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.º 1 do artigo 249.º
2 – No caso de resposta afirmativa, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
3 – Se a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.º 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido negativo numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.

TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 252.º
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.

Artigo 253.º
Recenseamento
Para os efeitos dos artigos 16.º e 37.º, n.º 2, consideram-se recenseados todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro de 1996 nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.

Artigo 254.º
Direito supletivo
São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 255.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto.

Aprovada em 4 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXOS
Credencial
(a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º)
Câmara Municipal de…
…, inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de…, com o n.º …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de … de …, do Arquivo de Identificação de …, é delegado/suplente de … (ver nota 1), na assembleia/secção de voto n.º … da freguesia de …, deste concelho, na votação …, que se realiza no dia …
…, … de … de 19…(ver nota 2).
O Presidente da Câmara,
(assinatura autenticada com selo branco)
(nota 1) Partido.
(nota 2) A preencher pela entidade emissora.
Nota. – A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.
Recibo
(a que se refere o n.º 7 do artigo 129.º)
Para efeitos do artigo … da Lei n.º …, se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de … de …, do Arquivo de Identificação de …, inscrito na assembleia de voto ou secção de voto de …, com o n.º …, exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia … de … de …
O Presidente da Câmara Municipal de …
(assinatura e selo branco)