Conselhos Municpais de Segurança

Abr 21, 2021 | Regulação Municipal

Lei n.º 33/1998, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de março, Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – “Conselhos Municipais de Segurança”

Conselhos municipais de segurança.

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Lei n.º 33/98, de 18 de julho
Conselhos municipais de segurança
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação dos conselhos municipais de segurança
São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.º
Funções
O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • DL n.º 32/2019, de 04 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
      Artigo 3.º
      Objetivos
      Constituem objetivos do conselho:
      a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
      b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
      c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
      d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
      e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
      f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
      g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
  • DL n.º 32/2019, de 04 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
    • 2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
      Artigo 3.º-A
      Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança
      O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março

Artigo 3.º-B
Composição do conselho
1 – Integram o conselho:
a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O presidente da assembleia municipal;
d) Os presidentes das juntas de freguesia;
e) Um representante do ministério público da comarca;
f) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
g) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
h) Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
i) Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;
j) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;
k) Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;
l) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
m) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 – O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 – O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março

Artigo 4.º
Competências do conselho
1 – Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 – Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
3 – Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
  • DL n.º 32/2019, de 04 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
    • 2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
      Artigo 5.º
      Composição do conselho restrito
      1 – Integram o conselho restrito:
      a) O presidente da câmara municipal;
      b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
      c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
      d) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
      e) (Revogada.)
      f) (Revogada.)
      g) (Revogada.)
      h) (Revogada.)
      i) (Revogada.)
      j) (Revogada.)
      k) (Revogada.)
      l) (Revogada.)
      2 – O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
  • DL n.º 32/2019, de 04 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
    • 2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
      Artigo 5.º-A
      Competências do conselho restrito
      1 – É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
      2 – Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
      3 – Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
      a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
      b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
      c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
      4 – O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março

Artigo 6.º
Regulamento
1 – O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 – Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
3 – Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • DL n.º 32/2019, de 04 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
      Artigo 7.º
      Reuniões
      1 – O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
      2 – Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
      3 – Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • DL n.º 32/2019, de 04 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
      Artigo 8.º
      Instalação
      1 – Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.
      2 – Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.
    • Artigo 9.º
      Posse
      Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • DL n.º 32/2019, de 04 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto