Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade

Abr 21, 2021 | Regulação Municipal

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2010, de 25 de maio – “Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade”

Aprova o quadro de referência do estatuto das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2010, de 25 de maio
A promoção de uma efectiva igualdade entre mulheres e homens constitui um dever fundamental do Estado no âmbito da defesa e promoção dos direitos humanos.
É também um forte indicador da qualidade da democracia a promoção da participação activa de homens e mulheres na vida política, tanto ao nível da administração central, como ao nível da administração regional e local.
Neste sentido, é compromisso do XVIII Governo Constitucional combater todas as formas de discriminação e, em particular, aprofundar a transversalidade da perspectiva de género nas políticas públicas, bem como fortalecer os mecanismos e as estruturas que promovam uma igualdade efectiva entre mulheres e homens, como factor de coesão social. Este propósito decorre, aliás, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, que adopta o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), onde se assume, claramente, a necessidade de integrar de forma transversal a perspectiva de igualdade de género em todos os domínios da política, enquanto requisito de boa governação (mainstreaming de género).
Este desenvolvimento está em linha com a Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local, subscrita por diversos municípios portugueses e enquadrada nas actividades do Conselho dos Municípios e Regiões da Europa.
A valorização desta temática nas políticas públicas de âmbito local reveste-se de enorme importância. Consequentemente, tem vindo a ser feito um trabalho de sensibilização junto das autarquias para a integração sistemática da dimensão de género nas diferentes áreas de política da administração local, através da elaboração e desenvolvimento de planos municipais para a igualdade. Esse é um dos domínios em que a cooperação entre a administração central e as autarquias locais nos domínios da integração da igualdade de género, da eliminação dos estereótipos e da promoção da cidadania tem vindo a ser aprofundada com resultados mais significativos.
Dessa cooperação resultou a celebração de 46 protocolos entre a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e as autarquias locais. Na concretização destes protocolos, as autarquias locais têm adoptado planos municipais para a Igualdade com o objectivo de integrar a perspectiva de género em todos os domínios da acção política.
A execução destes planos, em resposta às necessidades particulares de cada município, contribui para o reforço da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
Em concretização destes planos têm sido, nomeadamente, criados centros de atendimento a vítimas de violência doméstica, dinamizadas redes de parcerias locais para a promoção da igualdade de género e promovido o combate de todas as formas de discriminação.
A figura das conselheiras ou conselheiros locais para a igualdade enquadra-se, neste contexto de integração progressiva da dimensão de género, nas políticas e acções desenvolvidas e promovidas pelas autarquias locais.
Acresce que a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, prevê a integração das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade de género na composição dos Conselhos Locais de Acção Social (CLAS). Importa, por isso, incentivar os municípios a promoverem a nomeação destes conselheiros ou conselheiras, como elementos dinamizadores das políticas locais para a igualdade. Para esse efeito, a presente resolução aprova um quadro de referência indicativo do estatuto destas conselheiras ou conselheiros locais, que as câmaras municipais, querendo, podem adoptar como modelo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar o quadro de referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade, abreviadamente designado por Estatuto, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 2010. – O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Quadro de referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade
Artigo 1.º
Objecto
O presente Estatuto define o quadro de referência do estatuto aplicável, por iniciativa dos municípios, às conselheiras e aos conselheiros locais para a igualdade.

Artigo 2.º
Atribuições
As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade têm por atribuição acompanhar e dinamizar a implementação das políticas locais, para a cidadania e a igualdade de género.

Artigo 3.º
Competências
Cabe às conselheiras e aos conselheiros locais para a igualdade:
a) Acompanhar e dinamizar a execução das medidas de política local na perspectiva de género;
b) Acompanhar e dinamizar a implementação das medidas previstas nas estratégias locais de promoção da igualdade, nomeadamente o Plano Municipal para a Igualdade, e de prevenção da violência doméstica e outras formas de discriminação;
c) Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao impacto de medidas de natureza administrativa, regulamentar ou outras que o município pretenda prosseguir nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate à violência doméstica e outras formas de discriminação;
d) Apresentar propostas concretas de acção nos domínios referidos na alínea anterior;
e) Divulgar informações sobre a igualdade de género, designadamente nos domínios da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, e do combate à violência doméstica e outras formas de discriminação;
f) Participar no fórum anual das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade;
g) Assegurar a cooperação do município com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

Artigo 4.º
Nomeação
1 – As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade são nomeados por despacho do presidente da câmara municipal, de entre pessoas com perfil adequado, bem como conhecimento e experiência da realidade local e nas matérias de igualdade e combate à discriminação.
2 – O despacho de nomeação é objecto de publicação, nos termos gerais, devendo ser-lhe conferida divulgação adequada junto dos munícipes e dos organismos e serviços municipais.

Artigo 5.º
Mandato
1 – As funções das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade iniciam-se com a sua nomeação e mantêm-se até à sua substituição.
2 – As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade exercem as suas funções na dependência directa do presidente da câmara municipal.
3 – O exercício de funções não confere direito a remuneração.

Artigo 6.º
Apoio à actividade das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade
O apoio técnico e logístico adequado ao exercício de funções pelas conselheiras e pelos conselheiros locais para a igualdade é assegurado pelo município.