Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político

Abr 21, 2021 | Regulação Municipal

Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02 de maio, Rectificação n.º 71/2006, de 04 de outubro – “Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político”

Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos.

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Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
      Artigo 2.º
      Paridade
      1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 /prct. de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
      2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
      3 – (Revogado.)
      4 – (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02 de Maio
  • Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
    • 2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02 de Maio
      Artigo 3.º
      Notificação do mandatário
      No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei.
    • Artigo 4.º
      Efeitos do incumprimento
      1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.
      2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
      Artigo 5.º
      Deveres de divulgação
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
      Artigo 6.º
      Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
      Artigo 7.º
      Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Rectif. n.º 71/2006, de 04 de Outubro
  • Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
    • 2ª versão: Rectif. n.º 71/2006, de 04 de Outubro
      Artigo 8.º
      Avaliação periódica
      A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Rectif. n.º 71/2006, de 04 de Outubro
  • Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de Março
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
    • 2ª versão: Rectif. n.º 71/2006, de 04 de Outubro