Nomenclatura de Unidades para Fins Estatísticos (NUTS)

Abr 22, 2021 | Regulação Municipal

Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 244/2002, de 05 de novembro, Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de agosto, Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de maio – “Nomenclatura de Unidades para Fins Estatísticos (NUTS)”

Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

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Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro
A problemática da informação estatística regional de natureza económica tem constituído motivo de preocupação no nosso país, não só pela acentuada insuficiência da sua produção e tratamento, mas também pelas divergências que se verificam entre as matrizes de delimitação espacial adoptadas ou utilizadas pelos diferentes sectores administrativos.
Tal prática tem inviabilizado análises integradas sobre diversos espaços regionais por manifesta impossibilidade de comparação de informação oriunda de diferentes sectores.
Esta situação não é compatível com a preparação de todo um conjunto de decisões relativas ao planeamento do desenvolvimento e a uma valorização significativa no contexto das Comunidades Europeias, uma vez que a nossa adesão significa a adopção necessária de regras e procedimentos estatísticos comuns, onde a informação regional assume grande importância. Na verdade, para além das exigências decorrentes da política regional comunitária transmitidas pela DG XVI, verifica-se também, noutros departamentos da Comissão das Comunidades Europeias, a indispensabilidade de existência dessa informação (designadamente nas DG II, III, IV, V, VI, VII, X e XXII); não é só a CEE, no entanto, que manifesta estas preocupações: também o Banco Europeu de Investimento utiliza a informação estatística regional.
Não é naturalmente concebível que cada um destes utilizadores adopte ou se submeta a divisões regionais próprias, e por essa razão foi criada, no âmbito da CEE, entre o Office Statistique, os serviços da Comissão e os Estados membros uma norma comum, que se designa por Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Essa Nomenclatura é constituída por três níveis de agregação para unidades territoriais (níveis I, II e III), cuja fixação concreta em cada Estado membro corresponde quer a características específicas nacionais, quer às condicionantes e objectivos espaciais das políticas nacionais de desenvolvimento regional.
Estabelecidos os três níveis da NUTS em Portugal pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 26 de Março, verificou-se não existir correspondência total entre a sua delimitação e a das regiões e zonas agrárias, compreendidas pelas direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, às quais corresponde uma parcela significativa da compilação nacional de informação estatística de base regional.
Sentida a necessidade de compatibilização das diferentes matrizes de delimitação envolvidas, procedeu-se aos respectivos trabalhos de ajustamento, de acordo com o seguinte método: as unidades de nível III da NUTS corresponderão à agregação de zonas agrárias ou a zonas agrárias estabelecidas; as regiões agrárias corresponderão à agregação de unidades de nível III da NUTS; as unidades de nível II corresponderão à agregação de regiões agrárias ou a regiões agrárias estabelecidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
Os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são fixados do seguinte modo:
Nível I – constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível II – constituído por sete unidades, das quais cinco no continente, com a nova delimitação constante do anexo I ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e ainda os territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível III – constituído por 30 unidades, das quais 28 no continente, com a nova delimitação constante do anexo II ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e 2 correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • DL n.º 244/2002, de 05 de Novembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: DL n.º 317/99, de 11 de Agosto
      Artigo 2.º
      Regiões e zonas agrárias
      As regiões e zonas agrárias compreendidas pelas direcções regionais de agricultura, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, são fixadas do seguinte modo:
      Regiões agrárias – constituídas por sete unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo III ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante;
      Zonas agrárias – constituídas por 66 unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante.
    • Artigo 3.º
      Recolha e compilação de informação estatística de base regional
      1 – A aplicação da NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.
      2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos deverão recolher e compilar a informação estatística, sempre que possível, no âmbito geográfico autárquico, devendo permitir a sua disponibilidade ao nível das ilhas, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
      3 – Os dados estatísticos referentes ao sector agrícola deverão também ser apresentados de acordo com as delimitações territoriais das regiões agrárias.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • DL n.º 244/2002, de 05 de Novembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: DL n.º 317/99, de 11 de Agosto
      Artigo 4.º
      Revogação de legislação anterior
      Pelo presente decreto-lei ficam revogados o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e respectivo anexo, o Despacho Normativo n.º 90/80, de 25 de Fevereiro, o Despacho n.º 5/82, de 21 de Janeiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 26 de Março, e o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e respectivo anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. – Aníbal António Cavaco Silva – Vasco Joaquim Rocha Vieira – Lino Dias Miguel – Luís Francisco Valente de Oliveira – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Unidades de nível II da NUTS no continente
Norte.
Centro.
Lisboa e Vale do Tejo.
Alentejo.
Algarve.
( ver documento original )

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • DL n.º 317/99, de 11 de Agosto
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: DL n.º 46/89, de 15 de Fevereiro
      ANEXO II
      Unidades de nível III da NUTS no continente
      Norte
      Minho-Lima (dez municípios; 2213 km2; 265000 habitantes): Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
      Cávado (seis municípios; 1216 km2; 352000 habitantes): Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.
      Ave (oito municípios; 1259 km2; 465000 habitantes): Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
      Grande Porto (nove municípios; 815 km2; 1170000 habitantes): Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
      Tâmega (quinze municípios; 2618 km2; 530000 habitantes): Castelo de Paiva, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Mondim de Basto, Ribeira de Pena, Cinfães e Resende.
      Entre Douro e Vouga (cinco municípios; 847 km2; 249000 habitantes): Arouca, Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
      Douro (dezanove municípios; 4099 km2; 264000 habitantes): Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Alijó, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Real, Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.
      Alto Trás-os-Montes (catorze municípios; 8136 km2; 276000 habitantes): Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vimioso, Vinhais, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
      Centro
      Baixo Vouga (doze municípios; 1830 km2; 353000 habitantes): Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
      Baixo Mondego (oito municípios; 2042 km2; 339000 habitantes): Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penacova e Soure.
      Pinhal Litoral (cinco municípios; 1753 km2; 223000 habitantes): Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.
      Pinhal Interior Norte (catorze municípios; 2614 km2; 157000 habitantes): Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penela, Tábua, Vila Nova de Poiares, Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
      Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1502 km2; 35 204 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
      Dão-Lafões (quinze municípios; 3486 km2; 298000 habitantes): Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
      Serra da Estrela (três municípios; 869 km2; 56000 habitantes): Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
      Beira Interior Norte (nove municípios; 4061 km2; 126000 habitantes): Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
      Beira Interior Sul (quatro municípios; 3740 km2; 85000 habitantes): Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão.
      Cova da Beira (três municípios; 1352 km2; 97000 habitantes): Belmonte, Covilhã e Fundão.
      Lisboa e Vale do Tejo
      Oeste (treze municípios; 2506 km2; 365000 habitantes): Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
      Grande Lisboa (oito municípios; 1046 km2; 1899000 habitantes): Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.
      Península de Setúbal (nove municípios; 1529 km2; 661000 habitantes): Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
      Médio Tejo (11 municípios; 2707 km2; 235 670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
      Lezíria do Tejo (onze municípios; 4277 km2; 238000 habitantes): Azambuja, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
      Alentejo
      Alentejo Litoral (cinco municípios; 5264 km2; 113000 habitantes): Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
      Alto Alentejo (quinze municípios; 6229 km2; 140000 habitantes): do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.
      Alentejo Central (catorze municípios; 7228 km2; 177000 habitantes): Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Sousel.
      Baixo Alentejo (treze municípios; 8503 km2; 153000 habitantes): Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.
      Algarve
      Algarve (dezasseis municípios; 4960 km2; 339000 habitantes): Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
      ( ver documento original )
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • DL n.º 163/99, de 13 de Maio
  • DL n.º 317/99, de 11 de Agosto
  • Lei n.º 21/2010, de 23 de Agosto
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: DL n.º 46/89, de 15 de Fevereiro
    • 2ª versão: DL n.º 163/99, de 13 de Maio
    • 3ª versão: DL n.º 244/2002, de 05 de Novembro
      ANEXO III
      Regiões agrárias
      Entre Douro e Minho.
      Trás-os-Montes.
      Beira Litoral.
      Beira Interior.
      Ribatejo e Oeste.
      Alentejo.
      Algarve.
      ( ver documento original )
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • DL n.º 317/99, de 11 de Agosto
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: DL n.º 46/89, de 15 de Fevereiro
      ANEXO IV
      Zonas agrárias
      I – Região Agrária de Entre Douro e Minho; sede – Braga
      1.ª Zona Agrária – Vale do Alinho; sede – Monção (seis municípios; 937 km2; 89000 habitantes): Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.
      2.ª Zona Agrária – Vale do Lima; sede – Ponte de Lima (quatro municípios; 1276 km2; 176000 habitantes): Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo.
      3.ª Zona Agrária – Baixo Cávado; sede – Barcelos (dois municípios; 464 km2; 142000 habitantes): Barcelos e Esposende.
      4.ª Zona Agrária – Alto Cávado; sede – Braga (quatro municípios; 752 km2; 210000 habitantes): Amares, Braga, Terras de Bouro e Vila Verde.
      5.ª Zona Agrária – Vale do Ave; sede – Guimarães (oito municípios; 1259 km2; 465000 habitantes): Fafe Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
      6.ª Zona Agrária – Terras da Maia; sede – Vila do Conde (três municípios; 316 km2; 211000 habitantes): Maia, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.
      7.ª Zona Agrária – Grande Porto; sede – Porto (seis municípios; 499 km2; 967000 habitantes): Espinho, Gondomar, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia.
      8.ª Zona Agrária – Vale do Sousa; sede – Penafiel (seis municípios; 764 km2; 293000 habitantes): Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
      9.ª Zona Agrária – Riba Douro; sede – Amarante (cinco municípios; 1038 km2; 172000 habitantes): Amarante, Baião, Cinfães, Marco de Canaveses e Resende.
      10.ª Zona Agrária – Basto; sede – Cabeceiras de Basto (quatro municípios; 816 km2; 65000 habitantes): Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena.
      11.ª Zona Agrária – Arouca; sede – Arouca (cinco municípios; 847 km2; 249000 habitantes): Arouca, Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
      II – Região Agrária de Trás-os-Montes; sede – Mirandela
      1.ª Zona Agrária – Planalto Mirandês; sede – Mogadouro (três municípios; 1719 km2; 35000 habitantes): Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso.
      2.ª Zona Agrária – Terra Fria; sede – Bragança (dois municípios; 1848 km2; 52000 habitantes): Bragança e Vinhais.
      3.ª Zona Agrária – Terra Quente; sede – Macedo de Cavaleiros (três municípios; 1691 km; 59000 habitantes): Alfândega da Fé, Macedo de Cavaleiros e Mirandela.
      4.ª Zona Agrária – Barroso; sede – Montalegre (dois municípios; 1120 km2; 29000 habitantes): Boticas e Montalegre.
      5.ª Zona Agrária – Alto Tâmega; sede – Chaves (dois municípios; 1148 km2; 72000 habitantes): Chaves e Valpaços.
      6.ª Zona Agrária – Alvão Padrela; sede – Vila Pouca de Aguiar (dois municípios; 610 km2; 29000 habitantes): Murça e Vila Pouca de Aguiar.
      7.ª Zona Agrária – Baixo e Cimo Corgo; sede – Vila Real (seis municípios; 1026 km2; 116000 habitantes): Alijó, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.
      8.ª Zona Agrária – Lamego; sede – Lamego (três municípios; 417 km2; 52000 habitantes): Armamar, Lamego e Tabuaço.
      9.ª Zona Agrária – Douro Superior Sul; sede – Vila Nova de Foz Côa (dois municípios; 651 km2; 21000 habitantes): São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa.
      10.ª Zona Agrária – Douro Superior Norte; sede – Torre de Moncorvo (quatro municípios; 1337 km2; 42000 habitantes): Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta.
      11.ª Zona Agrária – Távora; sede – Moimenta da Beira (quatro municípios; 668 km2; 33000 habitantes): Tarouca, Moimenta da Beira, Sernancelhe e Penedono.
      III – Região Agrária da Beira Litoral; sede – Coimbra
      1.ª Zona Agrária – Aveiro; sede – Aveiro (oito municípios; 1080 km2; 239000 habitantes): Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
      2.ª Zona Agrária – Bairrada; sede – Águeda (quatro municípios; 750 km2; 114000 habitantes): Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.
      3.ª Zona Agrária – Gândara; sede – Figueira da Foz (cinco municípios; 1372 km2; 167000 habitantes): Cantanhede, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho e Soure.
      4.ª Zona Agrária – Coimbra; sede – Coimbra (três municípios; 670 km2; 172000 habitantes): Condeixa-a-Nova, Penacova e Coimbra.
      5.ª Zona Agrária – Pinhal; sede – Miranda do Corvo (nove municípios; 1186 km2; 88000 habitantes): Lousã, Miranda do Corvo, Penela, Vila Nova de Polares, Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande e Figueiró dos Vinhos.
      6.ª Zona Agrária – Beira Serra; sede – Oliveira do Hospital (cinco municípios; 1428 km2; 69000 habitantes): Arganil, Góis, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra e Tábua.
      7.ª Zona Agrária – Dão e Mondego; sede – Mangualde (seis municípios; 1011 km2; 79000 habitantes): Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Mangualde, Nelas, Penalva do Castelo e Sátão.
      8.ª Zona Agrária – Tondela; sede – Tondela (cinco municípios; 1067 km2; 86000 habitantes): Mortágua, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, Tondela e Vouzela.
      9.ª Zona Agrária – Viseu; sede – Viseu (quatro municípios; 1408 km2; 133000 habitantes): Castro Daire, São Pedro do Sul, Vila Nova de Paiva e Viseu.
      10.ª Zona Agrária – Leiria; sede – Leiria (cinco municípios; 1753 km2; 223000 habitantes): Pombal, Batalha, Leiria, Marinha Grande e Porto de Mós.
      IV – Região Agrária da Beira Interior; sede – Castelo Branco
      1.ª Zona Agrária – Nordeste da Beira; sede – Pinhel (quatro municípios; 1642 km2; 45000 habitantes): Figueira de Castelo Rodrigo, Pinhel, Trancoso e Meda.
      2.ª Zona Agrária – Cimo Côa; sede – Sabugal (dois municípios; 1347 km2; 28000 habitantes): Almeida e Sabugal.
      3.ª Zona Agrária – Serra da Estrela; sede – Guarda (três municípios; 1072 km2; 53000 habitantes): Celorico da Beira, Guarda e Manteigas.
      4.ª Zona Agrária – Alto Mondego; sede – Gouveia (três municípios; 869 km2; 56000 habitantes): Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
      5.ª Zona Agrária – Cova da Beira; sede – Fundão (três municípios; 1352 km; 97000 habitantes): Belmonte, Covilhã e Fundão.
      6.ª Zona Agrária – Campinha; sede – Idanha-a-Nova (dois municípios; 1970 km2; 25000 habitantes): Idanha-a-Nova e Penamacor.
      7.ª Zona Agrária – Campo e Tejo; sede – Castelo Branco (dois municípios; 1770 km2; 60000 habitantes): Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.
      8.ª Zona Agrária – Pinhal; sede – Sertã (cinco municípios; 1924 km2; 60000 habitantes): Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
      V – Região Agrária do Ribatejo e Oeste; sede – Vila Franca de Xira
      1.ª Zona Agrária – Caldas da Rainha; sede – Caldas da Rainha (seis municípios; 1057 km2; 164000 habitantes): Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche.
      2.ª Zona Agrária – Torres Vedras; sede – Torres Vedras (sete municípios; 1449 km2; 201000 habitantes): Alenquer, Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Arruda dos Vinhos e Mafra.
      3.ª Zona Agrária – Loures; sede – Loures (oito municípios; 1046 km2; 1899000 habitantes): Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.
      4.ª zona Agrária – Setúbal; sede – Setúbal (três municípios; 828 km2; 179000 habitantes): Palmela, Sesimbra e Setúbal.
      5.ª Zona Agrária – Montijo; sede – Montijo (seis municípios; 701 km2; 482000 habitantes): Almada, Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
      6.ª Zona Agrária – Santarém; sede – Santarém (quatro municípios; 1257 km2; 127000 habitantes): Cartaxo, Santarém, Rio Maior e Azambuja.
      7.ª Zona Agrária – Chamusca; sede – Chamusca (quatro municípios; 1140 km2; 49000 habitantes): Almeirim, Alpiarça, Chamusca e Golegã.
      8.ª Zona Agrária – Coruche; sede – Coruche (três municípios; 1880 km2; 62000 habitantes): Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos.
      9.ª Zona Agrária – Tomar; sede – Tomar (sete municípios; 1421 km2; 172000 habitantes): Alcanena, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
      10.ª Zona Agrária – Abrantes; sede – Abrantes (três municípios; 876 km2; 59080 habitantes): Abrantes, Constância e Sardoal.
      VI – Região Agrária do Alentejo; sede – Évora
      1.ª Zona Agrária – Alcácer do Sal; sede – Alcácer do Sal (dois municípios; 2285 km2; 37000 habitantes): Alcácer do Sal e Grândola.
      2.ª Zona Agrária – Odemira; sede – Odemira (três municípios; 2979 km2; 76000 habitantes): Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
      3.ª Zona Agrária – Portalegre; sede – Portalegre (sete municípios; 2484 km2; 63920 habitantes): do Chão, Castelo de Vide, Crato, Gavião, Marvão, Nisa e Portalegre.
      4.ª Zona Agrária – Elvas; sede – Elvas (cinco municípios; 1857 km2; 44000 habitantes): Arronches, Campo Maior, Elvas, Fronteira e Monforte.
      5.ª Zona Agrária – Ponte de Sor; sede – Ponte de Sor (três municípios; 1888 km2; 31000 habitantes): Avis, Mora e Ponte de Sor.
      6.ª Zona Agrária – Évora; sede – Évora (seis municípios; 4441 km2; 105000 habitantes): Arraiolos, Évora, Montemor-o-Novo, Portel, Vendas Novas e Viana do Alentejo.
      7.ª Zona Agrária – Estremoz; sede – Estremoz (quatro municípios; 1133 km2; 42000 habitantes): Borba, Estremoz, Sousel e Vila Viçosa.
      8.ª Zona Agrária – Reguengos; sede – Reguengos de Monsaraz (quatro municípios; 1654 km2; 30000 habitantes): Alandroal, Mourão, Redondo e Reguengos de Monsaraz.
      9.ª Zona Agrária – Beja; sede – Beja (cinco municípios; 3166 km2; 64000 habitantes): Alvito, Beja, Cuba, Mértola e Vidigueira.
      10.ª Zona Agrária – Aljustrel; sede – Aljustrel (cinco municípios; 3107 km2; 48000 habitantes): Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Ferreira do Alentejo e Ourique.
      11.ª Zona Agrária – Moura; sede – Moura (três municípios; 2230 km2; 41000 habitantes): Barrancos, Moura e Serpa.
      VII – Região Agrária do Algarve; sede – Faro
      1.ª Zona Agrária – Lagos; sede – Lagos (cinco municípios; 1276 km2; 77000 habitantes): Aljezur, Lagos, Monchique, Portimão e Vila do Bispo.
      2.ª Zona Agrária – Silves; sede – Silves (três municípios; 917 km2; 68000 habitantes): Albufeira, Lagoa e Silves.
      3.ª Zona Agrária – Loulé; sede – Loulé (dois municípios; 911 km2; 54000 habitantes): Loulé e São Brás de Alportel.
      4.ª Zona Agrária – Tavira; sede – Tavira (cinco municípios; 891 km2; 130000 habitantes): Castro Marim (com excepção das freguesias de Azinhal e Odeleite), Faro, Olhão, Tavira (com excepção da freguesia de Cachopo) e Vila Real de Santo António.
      5.ª Zona Agrária – Alcoutim; sede – Alcoutim (um município; 965 km2; 10000 habitantes): Alcoutim, freguesia de Cachopo (do concelho de Tavira) e freguesias de Azinhal e Odeleite (do concelho de Castro Marim).
      ( ver documento original )
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • DL n.º 163/99, de 13 de Maio
  • DL n.º 317/99, de 11 de Agosto
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: DL n.º 46/89, de 15 de Fevereiro
    • 2ª versão: DL n.º 163/99, de 13 de Maio